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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1357/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO, COM O OBJETIVO DE

ESTUDAR A REVISÃO DO REGIME GERAL DE CONTRAORDENAÇÕES CONSTANTE DO DECRETO-LEI

N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A crescente complexidade da regulação nas diversas áreas da vida tem conduzido a um crescimento de

soluções preventivas no contexto do direito das contraordenações. O legislador tipifica cada vez mais ilícitos de

mera ordenação social e, para acomodar as necessidades da Administração em cada momento, tem vindo a

criar regimes gerais setoriais – a uns passos decalcados do regime geral, a muitos outros com soluções à

medida.

Esta diversidade de regimes – do setor financeiro ao ambiente – é adversa à estabilidade interpretativa, seja

na relação entre administrados e Administração, seja no que depende da atividade dos tribunais.

Acresce que as soluções criadas nalguns regimes setoriais suscitam dúvidas de proporcionalidade na relação

entre a contração de direitos em sede contraordenacional e a contração de direitos em sede processual penal.

Paradigmáticas são as diversas fórmulas de acesso a documentos, como cumprimento de dever em sede de

supervisão (a que se pode seguir um processo contraordenacional) ou no contexto de buscas que, nuns casos,

dependem de decisão de autoridade judiciária (Lei da Concorrência) e, noutros, diverge-se interpretativamente

quanto ao modelo.

Isto é particularmente preocupante, não só pela já assinalada insegurança dos administrados (que, para além

da sua área específica de atuação profissional estão incidentalmente sujeitos a muitos modos de regulação),

como também pela incerteza no terreno do pessoal de inspeção, em muitos casos especialista da área regulada

e não em direito.

Perante isto, revela-se necessária uma revisão dos diversos regimes, de forma a assegurar uma congruência

mais clara entre supervisão, processo contraordenacional e processo penal.

É certo que os momentos de crise financeira podem ser maus conselheiros para uma reflexão como esta,

uma vez que a falta de meios da Administração poderá conduzir a soluções que limitem os direitos de defesa

dos administrados de forma inadmissível. Isso não significa, porém, que não se deva procurar o discernimento

para encontrar soluções que concorram para a eficiência da Administração e a salvaguarda dos interesses da

comunidade, sem preterição dos direitos individuais num processo sancionatório cujas consequências hoje em

dia podem ter um significado verdadeiramente devastador – seja pelos montantes das coimas, seja, por

exemplo, pela interdição de exercer atividade, ou ainda pelos danos reputacionais em determinados setores.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) Que proceda à criação de um Grupo de Trabalho, composto por representantes das magistraturas,

da Ordem dos Advogados, das diversas correntes doutrinárias existentes no contexto académico

português e, bem assim, das autoridades administrativas competentes em razão da matéria, com

o objetivo de proceder à reforma do Regime Geral das Contraordenações, constante do Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e à harmonização dos regimes gerais sectoriais;

b) Que a fixação do objeto do Grupo de Trabalho contemple o tratamento, designadamente, das

seguintes matérias:

i. Supervisão, deveres de colaboração e direito ao silêncio (esclarecimento sobre o significado

deste último no ilícito de mera ordenação social, com eventual distinção quando os mesmos

factos constituam crime, avaliando as consequências quanto à validade da prova);

ii. Constituição de arguido e consequências do estatuto;

iii. Revisitação do regime da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas;

iv. Medidas cautelares, meios de coação, revistas e buscas;

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