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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1359/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESLOQUE O “PÓRTICO DO ESTÁDIO” DE FORMA A

SALVAGUARDAR OS INTERESSES DA ECONOMIA LOCAL DE AVEIRO E DE TODOS OS QUE TÊM QUE

SE DESLOCAR NA MALHA URBANA DAQUELA CIDADE

Exposição de motivos

Portugal, ao longo de muitos anos, promoveu uma série de autoestradas num regime que foi apelidado de

regime “sem custos para o utilizador” (SCUT). Essa “receita”, que desde muito cedo deu provas da sua

fragilidade, principalmente no que diz respeito às implicações financeiras, acabou por ser revista durante um

Governo do Partido Socialista.

Ainda assim, o nosso país acabou por pedir ajuda externa em abril de 2011, comprometendo-se com um

Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) negociado também pelo Partido Socialista, cujos

pilares tinham como objetivo a estabilidade financeira e a transformação estrutural da economia portuguesa.

Um dos pontos importantes estabelecidos no memorando de entendimento, era a necessidade de

apresentação de um Plano Estratégico de Transportes, que foi aliás realizado e no qual se deu enfoque a uma

série de matérias que comprometiam as finanças portuguesas, e que, em conformidade com o memorando,

acabou por se traduzir em medidas concretas e com“base nos critérios de custo-eficácia (comparando

poupanças/custos)”.

A conclusão do processo de introdução de portagens nas SCUT é um dos pontos previstos no Plano

Estratégico de Transportes, que acabou por confirmar aquilo que já havia sido decidido por outros Governos,

nomeadamente através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de setembro, que aprovou a

adoção do princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas

as SCUT.

Deste modo, foram introduzidas em 15 de outubro de 2010 as primeiras portagens nas designadas

Concessões SCUT do Grande Porto, Norte Litoral e Costa de Prata, seguindo-se-lhes em dezembro de 2011 as

Concessões do Algarve, da Beira Litoral e Alta, da Beira Interior e da Interior Norte, terminando assim o regime

SCUT em Portugal Continental.

Se todos concordamos que aquele modelo era uma falácia e necessitava de ser revisto, como aliás acabou

por ser, por outro lado, e no que respeita à localização dos pórticos para a cobrança de portagens,

nomeadamente nos pórticos que envolvem a cidade de Aveiro, é unânime que nem sempre a escolha foi a

melhor. A colocação do pórtico de Aveiro na zona do Estádio Municipal, acabou por representar um

constrangimento grave para todos aqueles que se deslocam diariamente na cidade, e tem motivado inúmeras

queixas, quer por parte dos cidadãos, a título individual, quer por parte de empresas e instituições que se veem

prejudicadas com a localização escolhida.

Acrescente-se também, a título de exemplo, que não é aceitável que todos quantos se deslocam do centro

de Aveiro para ir ao Estádio sejam obrigados a pagar portagem, como se estivessem a circular na A25.

A procura de estradas não portajadas como alternativa à circulação tem vindo a condicionar fortemente outras

vias, como é o caso do troço da EN 109, na freguesia de Cacia, cujo aumento no volume de tráfego tem vindo

a gerar filas de espera de quase uma hora para percorrer cerca de 5km, e contribui para a insegurança dos seus

utilizadores locais, nomeadamente nas zonas de acesso a escolas e espaços públicos da freguesia.

Por outro lado, o aumento dos níveis de poluição, sonora e ambiental, tem também gerado alguma apreensão

nos habitantes daquela vila, e toda esta situação preocupa, justificadamente, o atual Executivo da Junta da

Freguesia de Cacia.

O pórtico localizado na A25 entre Esgueira e Aveiro Nascente (IC1/IP5), conhecido por “Pórtico do Estádio”,

e já denominado por muitos como o “pórtico da injustiça”, tem, desde a sua instalação, prejudicado a economia

local de Aveiro que, com esta realidade, e sempre que há necessidade de deslocação na malha urbana daquela

cidade, acaba por ter um novo custo de produção.

Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

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