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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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h) Tarja de cor (faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão).

5 - A zona específica destinada a leitura ótica do CID contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s) do titular;

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

g) Tipo de documento;

h) Número de documento;

i) Data de validade.

6 - O modelo de CID deve respeitar ainda os demais requisitos e especificações técnicas definidas nos

seguintes documentos:

a) Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento

(CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para

os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos

Estados-Membros;

b) Doc. 9303 da ICAO, Sétima edição, de 2015,que contém as especificações técnicas para a

implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.

Artigo 4.º

Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos do presente decreto-lei, a reprodução digitalizada do nome civil,

escrito pelo respetivo titular, que deverá estar em consonância com o documento de identificação exigível para

efeitos de pedido de emissão do CID.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o titular não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do CID destinada

à reprodução digitalizada da assinatura.

Artigo 5.º

Tarjas

1 - Os quatro modelos de CID existentes são diferenciados por tarjas de cor azul, verde, castanho e cinza,

constando a respetiva descrição consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A atribuição da cor da tarja é da competência do secretário-geral do MNE, de acordo com o estatuto

associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular exerça funções ou ao vínculo familiar.

3 - O secretário-geral do MNE pode delegar a competência prevista no número anterior no chefe do Protocolo

do Estado.

Artigo 6.º

Concessão

1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvido o SEF, sem prejuízo do estabelecido em

acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.

2 - Os titulares do CID e as entidades onde prestam serviço devem fornecer com exatidão os elementos de

identificação necessários à sua emissão, incluindo as respetivas alterações, e verificar a respetiva fidedignidade.

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