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28 DE MARÇO DE 2018

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enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de

portadores de doença rara e/ou deficiência grave.

18 – Que avalie a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao

tratamento de portadores de doença rara, desde que prescritos pelo médico assistente.

19 – Que reveja o funcionamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a agilizar

o acesso dos portadores de doença rara e/ou deficiência grave aos produtos de que necessita.

20 – Que reforce e agilize o acesso ao apoio especial educativo destinado a crianças e jovens

portadores de doença rara e/ou deficiência grave.

21 – Que reforce as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todas as crianças

e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave que se encontram em internamento hospitalar

têm acesso a um regular acompanhamento escolar.

22 – Que reforce as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que as crianças e jovens

portadores de doença rara e/ou deficiência grave, e que por motivo clínico devidamente atestado pelo

médico assistente não podem frequentar a escola, têm acesso a um regular acompanhamento escolar,

a partir das suas residências.

23 – Que assegure os recursos necessários nas escolas para garantir às crianças e jovens portadores

de doença rara e/ou deficiência grave o acesso ao ensino à distância.

24 – Que assegure formação adequada aos docentes e restantes recursos humanos afetos ao ensino

especial, quando este é destinado a crianças e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave.

25 – Que reforce os recursos técnicos e humanos das Equipas Locais de Intervenção.

26 – Que discuta, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário

flexível / meia jornada, a todos os setores laborais, para o cuidador de portador de doença rara e/ou

deficiência grave.

27 – Que preveja a prorrogação do prazo da baixa por assistência a filho menor, quando este é

portador de doença rara e/ou deficiência grave, e mediante apresentação de declaração do médico

assistente a atestar a imprescindibilidade de assistência parental.

28 – Que avalie a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento de portador de doença

rara e/ou deficiência grave, no valor de 100% da remuneração de referência.

29 – Que preveja que, para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave, o tempo de

baixa por assistência seja contabilizado no Cálculo do Tempo de Serviço para a Aposentação / Reforma.

30 – Que avalie a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor portador de doença rara e/ou

deficiência grave, de direito a licença de acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em

simultâneo com o cuidador.

31 – Que estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação

de deduções fiscais para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave.

32 – Que reforce a contratualização com as instituições das Redes Nacional de Cuidados Continuados

Integrados e de Paliativos, de acordo com as disponibilidades existentes, a possibilidade de

internamento e/ou apoio domiciliário para portador de doença rara e/ou deficiência grave, para descanso

do cuidador.

33 – Que dê cumprimento às já publicadas Resoluções da Assembleia da República que recomendam

ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa

— Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João

Almeida — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — João Rebelo

— Filipe Anacoreta Correia — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares.

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