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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 171.º

Prazo de propositura da ação

1 - O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no

continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos

termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.

2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem

que a notificação tenha tido lugar.

4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser

obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação do interessado;

b) Publicação do ato;

c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato

administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação

contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de

providências cautelares.

Artigo 172.º

Efeito

1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja

requerida e decretada a competente providência cautelar.

2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 173.°

Tramitação

À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO IV

Providências cautelares

Artigo 174.º

Providências cautelares

Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 175.º

Citação dos interessados

[Revogado].

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