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6 DE ABRIL DE 2018

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Pode então concluir-se que na sua formulação atual o PEC é uma função com 3 ramos:

Para VN < 85000, PEC = 850

Para 85000 ≤ ≤ 34.660.000 = + 0,2(. − )

Para > 34.660.000 = 70.000

Note-se que é uma função contínua pois quando VN=85000 o valor do PEC é de 850.

Ora a proposta da ALRAM é antes do mais ambígua pois no ponto 1 da nova proposta estabelece-se

explicitamente um valor mínimo para o volume de negócios (o que é novo) o que significa que o valor mínimo

para o PEC passa a ser 0 e não 500 como referido no ponto 2. Aquilo que é referido como “valor mínimo” do

PEC é o valor mínimo, das empresas que pagam o PEC.

Adicionalmente, a equação (3), ou tem uma incógnita e dois valores fixos (como decorre da atual lei) ou

pode três valores fixados na lei, mas nesse caso passa a ser uma identidade que tem de ser verdadeira. Na

formulação da proposta da ALRAM define-se VN1=500.000, PECmin=500 e t=0,75 o que aplicando a relação

(3) dá 500.000=500/0,0075 (o que é manifestamente falso). Em conclusão, a presente Proposta de Lei

apresenta dificuldades técnicas insuperáveis na sua aplicação prática, com os valores constantes da

proposta.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) que pretende alterar

o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro – alteração ao Pagamento Especial por Conta.

2. Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) (ALRAM)

Pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira e do Ministério das Finanças

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 5 de abril de 2018.

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