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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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gerações futuras de portugueses.

Com uma fatura que pode alcançar cerca de duas dezenas de milhares de milhões de euros, é essencial que

as lições deste processo não fiquem por imposições regulatórias, sem que o soberano não possa sequer

perceber que decisões levaram aos prejuízos que lhe coube resgatar.

O princípio da transparência deve, pois, imperar quando, a bem da estabilidade sistémica, a banca recorre

ao dinheiro público. Dar a conhecer publicamente os maiores processos cujos prejuízos levam à necessidade

de ajuda pública é, pois, uma questão de salutar responsabilização.

Os elementos que aqui se consideram são os mesmos que a Comissão Parlamentar de Inquérito à

Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco requereu e que duas instâncias judiciais,

contra a oposição do Banco de Portugal e do Ministério das Finanças, consideraram conceder – e que apenas

a extinção da mesma Comissão parlamentar de Inquérito, antes da decisão final, impediu o Parlamento

conhecer.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece regras e deveres de transparência a que ficam sujeitas as operações de

capitalização das instituições de crédito com recurso a investimento público, direto e indireto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei abrange todos os processos de capitalização de instituições de crédito com recurso a

investimento publico direto e indireto através do fundo de resolução.

2 – Todos os elementos a publicitar reportam-se à data da decisão de capitalização referida no número

anterior.

Artigo 3.º

Divulgação

1 – O Banco de Portugal fica obrigado a divulgar publicamente os seguintes elementos:

a) Quanto aos devedores da instituição de crédito:

i) lista dos dez principais devedores, da instituição de crédito, em incumprimento e os montantes

respetivos;

ii) lista das garantias associadas a cada um dos contratos que estiveram na origem do referido débito;

iii) decisores e datas de aprovação dos respetivos créditos, das eventuais renovações e restruturações.

b) quanto à capitalização: montante, condições e prazo máximo de reembolso.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como débitos os montantes já

vencidos e devidamente consolidados e registados, como imparidades, nas contas da instituição de crédito

respetiva.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal assegura que tais informações estejam

disponibilizadas no sítio de internet por si estabelecido no prazo de 180 dias após a decisão de capitalização.

Artigo 4.º

Segunda Publicação

Um ano após a publicação referida no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal procede, nos mesmos

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