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26 DE ABRIL DE 2018

91

Subseção II

Fiscalidade

Artigo 50.º

Sistema fiscal

1. O sistema fiscal, em matéria de habitação, deve:

a) Incentivar a habitação acessível e penalizar a especulação imobiliária;

b) Estimular o melhor uso dos recursos habitacionais, penalizando as habitações abandonadas ou

injustificadamente devolutas;

c) Privilegiar a reabilitação e a colmatação urbanas, quando delas resulte o reforço da habitação permanente

e a dinamização do mercado de arrendamento, nomeadamente acessível e de longa duração;

d) Discriminar positivamente as cooperativas e outras organizações sociais para promoção de habitação

acessível;

e) Proteger o acesso a habitação própria;

f) Discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente.

2. Os municípios, no âmbito da sua competência tributária, podem, nos termos da lei, fixar taxas

diferenciadas dos impostos cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função da utilização habitacional

efetiva dos imóveis.

3. A lei discrimina positivamente a tributação de rendimentos provenientes de arrendamentos de longa

duração relativamente aos rendimentos provenientes de outros modos de fruição de imóveis, nomeadamente

como estabelecimentos hoteleiros ou em regime de alojamento local com fins turísticos.

4. A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende:

a) Da verificação do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação;

b) Da não promoção de comportamentos considerados especulativos.

5. Os benefícios fiscais em matéria habitacional são concedidos por períodos temporais limitados e a sua

manutenção ou renovação dependem do cumprimento pelos interessados das condições que tenham sido

fixadas na atribuição dos benefícios.

6. Os benefícios fiscais são regularmente revistos à luz da variação do mercado habitacional a fim de não

se tornarem contraproducentes ou desproporcionados à luz do interesse geral.

7. As habitações que tenham sido alvo de medidas fiscais de discriminação positiva para a sua construção,

reabilitação, aquisição ou arrendamento são consideradas habitações com apoio público, nos termos do artigo

2.º do presente diploma.

Subseção III

Apoios financeiros e subsidiação

Artigo 51.º

Apoios financeiros

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir apoios financeiros, devidamente

justificados, no quadro das respetivas políticas públicas de habitação.

2. São considerados apoios financeiros públicos, nomeadamente:

a) Os programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica,

suportados por financiamento nacional ou europeu;

b) Os programas públicos de apoio à aquisição de casa própria, designadamente sob a forma de juros

bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel;

c) Os programas públicos de apoio à habitação acessível;

d) Os programas públicos de apoio à manutenção e conservação de imóveis habitacionais dirigidos aos

proprietários, aos condomínios ou aos inquilinos;

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