O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

8

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º,

204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,

258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º,

304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º,

309.º, 309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º, 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º, 323.º, 327.º,

328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B,

388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 305.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações

sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a

instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro,

calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades

referidas na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o

intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 314.º

[…]

1 – […].

2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro

julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse

facto, devendo o cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 4 PROJETO DE LEI N.º 448/XIII (2.ª)
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE MAIO DE 2018 5 Texto Final Artigo 1.º Objeto <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 6 a) […]; b) […]. 15 – [
Pág.Página 6