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3 DE MAIO DE 2018

9

7 – […].

[…]»

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 4.º-A, 14.º, 17.º, 22.º, 29.º-A, 43.º, 50.º, 57.º, 61.º, 76.º, 77.º-B, 102.º, 103.º, 108.º, 115.º A, 189.º,

195.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-I, 207.º, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…].

Artigo 77.º-B

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de

conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses

códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações

com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da

apreciação de reclamações.

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número

anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

[…]»

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

ANEXO II

(a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento

com base em seguros

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

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