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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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6- Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de

uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.

7- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que

contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante

a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:

a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;

b) Conduzir audiências à porta fechada;

c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando

o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de

confidencialidade;

d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não

confidencial.

8- O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos

termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

9- O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se

pronunciar.

Artigo 13.º

Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização

1- Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter

informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode,

mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente

capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o

juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.

2- Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência

1- Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de

concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.

2- O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma

autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.

3- Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do

artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:

a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de

prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado

relativo a meios de prova constantes de tal processo;

b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;

c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência

nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da

concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do

artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 19 de maio.

4- A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma

autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:

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