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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do

referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - [Anterior n.º 3].

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação

financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo

de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - [Anterior n.º 4].

11 - [Anterior n.º 5].

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 55.º

[…]

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros

e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que

devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - […].

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de

receitas próprias.

4 - […].

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades

de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja

ou ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são

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