O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2018

5

i) .................................................................................................................................................................

ii) .................................................................................................................................................................

iii) .................................................................................................................................................................

r).......................................................................................................................................................................

s) ......................................................................................................................................................................

t)

u) ......................................................................................................................................................................

v) ......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

a) Estabelecer uma isenção de IRS para as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de

navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da

União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, condicionada à permanência a bordo

do tripulante pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação, sendo limitada a aplicação da

isenção, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos

do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da

União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português

ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a

fixação de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no sector de

transporte marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, sendo limitada a sua aplicação, quando estejam em causa navios que efetuam

serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que

tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu;

c) ......................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

Nota Técnica sobre as propostas de alteração

1. Alterações às subalíneas vii), viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

As alterações visam identificar em concreto quais as atividades de investigação e de apoio a atividades

offshore que são elegíveis, pois apesar de as mesmas em geral poderem ser elegíveis para o regime de

auxílios ao transporte marítimo, devem, contudo, ficar expressamente especificadas as atividades elegíveis

autorizadas pela Comissão Europeia na sua decisão e que constam dos pontos (21) e (54) da referida

decisão.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE AL
Pág.Página 2