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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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CAPÍTULO III

Prevenção e controlo

Artigo 5.º

Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo I da presente

lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento

do equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos

equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.

4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual

assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos

equipamentos.

5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais

entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º.

Artigo 6.º

Plano de prevenção e controlo

1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de

prevenção e controlo, doravante designado por Plano.

2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes

aspetos:

a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;

b) Disposição físicae interação com o meio circundante;

c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;

d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;

e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.

3 - O Plano deve integrar:

a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;

b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas

e memórias descritivas;

c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;

d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;

e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,

redes ou sistemas;

f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a

definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;

g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos

parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de

dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;

h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;

i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados

obtidos nas análises efetuadas.

4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar: