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5 DE JULHO DE 2018

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negociação laboral: estrutura da negociação, relação entre os níveis de negociação, papel que desempenham,

determinação dos sujeitos negociadores, capacidade para fixar as condições de trabalho aplicáveis, função das

convenções coletivas e regime aplicável à sua vigência e duração. No presente artigo, a autora dedica-se a

analisar a natureza e o alcance das transformações legais introduzidas em Espanha, relativamente a esta

matéria sem esquecer a questão transcendental da relação entre a lei e a convenção coletiva que também

experimentou importantes alterações.

REIS, João – Princípio do tratamento mais favorável e da norma mínima. In Para Jorge Leite. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 855-884. Cota 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo, o autor debruça-se sobre o princípio do tratamento favorável e da norma mínima,

afirmando que este princípio tem vindo a perder fulgor jurídico em Portugal, sendo posta em causa a sua

elevação à categoria dos princípios gerais específicos do direito do trabalho, de tal forma que o seu futuro se

apresenta incerto. O Código do Trabalho de 2009 deixou de prever uma norma geral a consagrar o princípio do

tratamento mais favorável, entendido no sentido de que «entre duas ou mais normas laborais vigentes, de

qualquer nível, prevalece a que conceda mais direitos aos trabalhadores». Contrariando o direito anterior, o

artigo 3.º, n.º 1 é agora indiferente a qualquer ideia de maior ou menor favorabilidade. Diz o autor que «embora

intocado ao nível das relações individuais de trabalho, no plano nuclear do relacionamento entre a lei e a

convenção coletiva, vulnerou-se ingloriamente um princípio que, a todos os títulos, merece historicamente fazer

parte da galeria dos instrumentos jurídicos usados com êxito na marcha para o progresso social». Relativamente

a esta matéria é apresentada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

O autor termina afirmando que, ontem como hoje, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e

o da norma mínima continuam a ter perfeito cabimento.

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

De acordo com a Lei de 5 de dezembro de 1968,39 as convenções coletivas de trabalho constituem fonte de

Direito do Trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre as organizações

representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-lo pelo Conselho

Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor de atividade.

As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais

e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta claro do artigo 51.º da referida Lei,

relativamente às fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre as

disposições supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais

verbais e sobre os usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei

se situam acima delas.

Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas numeradas no mencionado

artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com intervenção

do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.

Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade europeia, contém normas relativas à participação

dos trabalhadores na concertação coletiva.

39 Texto bilingue consolidado com alterações subsequentes introduzidas no texto legal.

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