O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

84

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido no artigo 37 da Constituição espanhola, que prevê que a lei

garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e os empresários e confere

força vinculativa às convenções.

Por sua vez, o sistema de negociação coletiva previsto na lei ordinária procede fundamentalmente da

regulação contida nos artigos 82 a 92 do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. No âmbito dos princípios de aplicação das

normas laborais, esse Estatuto dos Trabalhadores consagra, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 3, o princípio da

hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê o princípio da norma mais favorável ao

trabalhador (principio de la norma más favorable)40, dispondo que «los conflictos originados entre los preceptos

de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que deberán respetar en todo caso los mínimos

de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo más favorable para el trabajador apreciado en

su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos cuantificables». Ou seja, quando existam duas ou

mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, aplicável a um caso concreto, aplicar-se-á a que,

apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável ao trabalhador.

No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os

procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de

trabalho, o artigo 86 do referido Estatuto dos Trabalhadores prevê que compete às partes negociadoras

estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de

vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção e que, durante a

vigência da convenção coletiva, os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87 e

88 possam negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido

acordada uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em

contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas,

ocorrido, não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é a de que a

convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e

apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de

fixar no conteúdo mínimo da convenção coletiva a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo

mínimo antes de finalizar a sua vigência), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência

prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia. O n.º 3 do artigo 86 do Estatuto dos Trabalhadores

prevê a figura da ultraactividad, que consiste basicamente em manter em vigor uma convenção coletiva já

denunciada enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e

económicas dos trabalhadores.

Em junho de 2015, foi aprovada a Resolución de 15 de junio de 2015, de la Dirección General de Empleo,

por la que se registra y publica el III Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2015, 2016 y 2017. Este

acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a negociação das convenções

coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2016, que contém informação sobre as normas, conteúdo e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação. Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções

coletivas de trabalho.

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a negociação e a contratação coletivas, de entre as fontes de Direito Laboral,

no Livro II (La négociation collective – Les conventions et accords collectifs de travail) da sua Parte II (Les

relations collectives de travail), que comporta os artigos L2211-1 a L2283-2, prevendo a existência de uma

comissão nacional para a negociação coletiva, de matérias obrigatoriamente objeto de negociação coletiva e de

40 Cfr. El Derecho del trabajo.

Páginas Relacionadas
Página 0087:
5 DE JULHO DE 2018 87 PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª) [COMBATE A FALSO TRA
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 88 empresa utilizadora». Os proponente
Pág.Página 88
Página 0089:
5 DE JULHO DE 2018 89 se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 90  Petições Efetuada uma pesq
Pág.Página 90
Página 0091:
5 DE JULHO DE 2018 91 Data de admissão: 5 de junho de 2018. Projeto d
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 92 temporário, em lugar dos dois anos atualme
Pág.Página 92
Página 0093:
5 DE JULHO DE 2018 93 formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e repu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 94 69/2013, de 30 de agosto,9 27/2014, de 8 d
Pág.Página 94
Página 0095:
5 DE JULHO DE 2018 95 justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contr
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 96 Observando a média de dias de contrato por
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE JULHO DE 2018 97 Iniciativas Estado Projeto de lei n.º 146/XIII (PS) –
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 98 prestação de serviços; da ação de reconhec
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE JULHO DE 2018 99 Esta matéria é desenvolvida no Título X do referido Tratado,
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 100 o Enquadramento internacional <
Pág.Página 100
Página 0101:
5 DE JULHO DE 2018 101 Este diplomafoi objeto de diversas alterações, nomeadamente
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 102 condição de trabalhador fixo da empresa.
Pág.Página 102
Página 0103:
5 DE JULHO DE 2018 103 ended contracts) em relação aos contratos a termo (fixed-ter
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 104 Trabalhadores Portugueses como primeira s
Pág.Página 104