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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 6

«Artigo 1707.º-A

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos

da herança do falecido e direito de habitação na casa de morada de família, não sendo afetado o direito de

recebimento das respetivas prestações sociais por morte daquele.»

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentada pelo PS (substituída)

Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1700.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação, e desde que recíproca.»

Artigo 3.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando o direito a alimentos do

cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – A renúncia pode ser revogada a todo o tempo, por mútuo acordo.»

Palácio de São Bento, 02 de julho de 2018.

Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Fernando Rocha Andrade.

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