O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 114

O Regulamento (UE) n.º 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015,

que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão

relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto da Propriedade Intelectual da

União Europeia (EUIPO), criou um sistema de proteção das marcas específico da UE que prevê a proteção das

marcas a nível da União paralelamente à proteção de que podem beneficiar a nível dos Estados-membros,

simplificando e atualizando a legislação nacional e da UE em matéria de marcas registadas de forma a proteger

o detentor da mesma.

A Diretiva (UE) 2015/2436, denominada «Diretiva de Harmonização de Marcas», a par do Regulamento (UE)

n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, denominado «Regulamento da

Marca da União Europeia», culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas

na Europa, iniciado em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os

direitos de propriedade industrial»18. O Regulamento da Marca da União Europeia estabelece regras e condições

à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da UE, codificando e substituindo o

Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o

Regulamento da Marca da União Europeia visam, por um lado, criar um quadro legal de forma a promover e

impulsionar a inovação e o crescimento económico através da oferta de sistemas para o registo de marcas mais

eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto ao nível da redução de custos, da simplicidade e da

rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro

lado, procuram manter no quadro legal atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os

regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União Europeia, assumindo o propósito de reforçar

os mecanismos de cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre

as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

A Diretiva (UE) 2015/2436 que aproxima as legislações dos países da UE em matéria de marcas, revoga e

substitui a Diretiva 2008/95/CE a partir de 14 de janeiro de 2019, veio aproximar as leis e as normas processuais

dos países da UE em matéria de registo de marcas, integrando um pacote de reformas, juntamente com o

Regulamento (CE) n.º 207/2009 sobre a marca da UE. Este pacote visou tornar os sistemas de registo de marcas

da UE mais acessíveis e eficientes para as empresas.

Esta diretiva estabelece a base para a adoção de legislações nacionais relativas a marcas de produtos ou

serviços que tenham sido:

• objeto de registo como marca individual, marca coletiva ou marca de garantia ou de certificação num país

da UE ou no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

• objeto de um registo internacional que produza efeitos num país da UE.

A Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção

de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e

divulgações ilegais, denominada «Diretiva dos Segredos Comerciais»19, harmoniza a definição de segredos

comerciais em conformidade com as normas internacionais vinculativas existentes. Harmoniza também, as

legislações nacionais sobre a proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos

comerciais, procurando ter um efeito dissuasor relativamente à aquisição, utilização e divulgação ilegais de

segredos comerciais, sem comprometer os direitos e as liberdades fundamentais.

Sem estabelecer sanções penais, a Diretiva (UE) 2016/943 harmoniza os meios civis através dos quais as

vítimas de apropriação indevida de segredos comerciais podem procurar proteção.

Os Estados-membros devem colocar em vigor as disposições legislativas e administrativas necessárias para

dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/943 até 9 de junho de 2018.

18 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial – COM/2008/0465 final. 19 Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1-18).

Páginas Relacionadas
Página 0117:
18 DE JULHO DE 2018 117 propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidad
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 118 A Barrinha/Lagoa tem uma área de 396 hectares, dos quai
Pág.Página 118
Página 0119:
18 DE JULHO DE 2018 119 É com este objetivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes ap
Pág.Página 119