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12 DE SETEMBRO DE 2018 37

i) (euro) 530 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 950 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 1 900 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

b) Nas famílias monoparentais:

i) (euro) 593 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 1093 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 3 310 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

i) (euro) 1062,50 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 1 875 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 3 750 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XIII (2.ª) (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS AO NÍVEL DO DIAGNÓSTICO DE

PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO E DA PRESCRIÇÃO E

ADMINISTRAÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA EM CRIANÇAS E JOVENS)

A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,

é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados

níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de

desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em

diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto

e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,

delinquência e consumo de substâncias.

De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma

condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma

prevalência estimada entre 5% e 7%.

Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o «Concerta», a

«Ritalina» e o «Rubifen», medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância

química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda

insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O «Strattera» é um

medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade em

crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,

o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma

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