O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2018

9

With respect to the Annex to the Convention:

In the Title and in Articles 1, 5(6) and 5(8), the term “Article 15” is replaced by “Article 17”.

In Articles 2, 3(1) and 5(11), the word “Secretariat” is replaced by “Directorate”

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS VIA SATÉLITE

ADOTADAS NA VIGÉSIMA SESSÃO DA ASSEMBLEIA

O segundo parágrafo do Preâmbulo é substituído pelo seguinte texto:

CONSIDERANDO IGUALMENTE as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as

Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos

Celestes, concluído a 27 de janeiro de 1967, e em particular o artigo 1.º, segundo o qual o espaço exterior deve

ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países,

O quarto e quinto parágrafos do Preâmbulo são substituídos pelo seguinte texto:

TENDO PRESENTE que, de acordo com o seu objetivo original, a Organização Internacional de Satélites

Marítimos (INMARSAT) criou um sistema global de comunicações móveis via satélite para as comunicações

marítimas, incluindo os recursos que permitam as comunicações de socorro e segurança especificadas na

Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com as suas emendas

sucessivas, bem como no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na Constituição e na

Convenção da União Internacional das Telecomunicações, com as suas emendas sucessivas, que cumprem

determinados requisitos de radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS),

RELEMBRANDO que a INMARSAT alargou o seu objetivo original através da prestação de comunicações

móveis aeronáuticas e terrestres via satélite, incluindo comunicações aeronáuticas via satélite com vista à

gestão do tráfego aéreo e ao controlo operacional de aeronaves (serviços de segurança aeronáutica), bem como

através ainda da prestação de serviços de radiodeterminação,

O sexto, sétimo e oitavo parágrafos do Preâmbulo são suprimidos.

O seguinte novo texto é aditado como sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo parágrafos do Preâmbulo:

RELEMBRANDO AINDA que, em dezembro de 1994, a Assembleia decidiu substituir o nome “Organização

Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)” por “Organização Internacional de Comunicações Móveis via

Satélite (Inmarsat)”, e que, embora estas emendas não tenham formalmente entrado em vigor, o nome

Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite (Inmarsat) foi utilizado desde então, incluindo

na documentação de reestruturação,

RECONHECENDO que, aquando da reestruturação da Organização Internacional de Comunicações Móveis

via Satélite, os bens, as operações comerciais e os interesses da Organização foram transferidos sem restrições

para uma nova empresa comercial, Inmarsat Ltd., tendo a prestação contínua dos serviços GMDSS e a

assunção de outros interesses públicos pela empresa sido asseguradas por um mecanismo de supervisão

intergovernamental criado pela Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite (IMSO),

RECONHECENDO que, ao adotar a Resolução A.888(21) da Assembleia da OMI, “Critérios para a Prestação

de Sistemas de Comunicações Móveis via Satélite no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima

(GMDSS)”, a Organização Marítima Internacional (OMI) reconheceu que precisa de desenvolver critérios que

lhe permitam avaliar as capacidades e o desempenho dos sistemas de comunicações móveis via satélite, tal

como pode a OMI ser notificada pelos Governos para fazer o possível reconhecimento para a sua utilização no

GMDSS,

RECONHECENDO AINDA que a OMI desenvolveu um “Procedimento de Avaliação e Possível

Reconhecimento de Sistemas Móveis via Satélite Notificados para Utilização no GMDSS”,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIII/4.ª
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE SETEMBRO DE 2018 3 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4 ACKNOWLEDGING ALSO the desire of Parties to p
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE SETEMBRO DE 2018 5 Article 3 Primary Purpose (1) The Pri
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 6 GMDSS services. (2) The Organization,
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE SETEMBRO DE 2018 7 (g) to consider and review the purposes, general policy an
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 8 (d) the implementation of measures taken by t
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 10 RECONHECENDO TAMBÉM que as Partes desejam pr
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2018 11 (l) “Coordenador de LRIT” significa o Coordenador nomeado
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 (4) Todos os Prestadores concluirão os Acord
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2018 13 São aditadas as novas alíneas (f), (g) e (h) seguintes: <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 c) A aplicação de medidas adotadas pela Orga
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2018 15 No que respeita ao Anexo da Convenção: No título,
Pág.Página 15