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4 DE OUTUBRO DE 2018

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presente lei». Em caso aprovação na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a hipótese de tentar

concretizar ao máximo as revogações efetuadas, uma vez que «devem evitar-se normas revogatórias que

procedam a revogações genéricas ou tácitas» porque esta fórmula «pode, inclusive, ser causadora de dúvidas

interpretativas»2 sobre a vigência de outras normas.

Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação da lei pelo Governo no prazo de

180 dias (artigo 8.º).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado) e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para NT.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

584/XIII/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A 3 de julho de 2018,dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª que «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados (OGM)».

2- Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3- De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia, ser junta, como anexo, ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo.

4- Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

5- Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

A Deputada Relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 256.

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