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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

6

Ora, esta redação remete-nos para o recurso a Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde

Pública, em alternativa, e só em caso de ausência dos laboratórios, públicos ou privados, desde que acreditados

pelo IPAC.

Esta situação, na perspetiva de Os Verdes, não faz qualquer sentido, uma vez que estes profissionais não

devem ser encarados como uma segunda opção, pois estão ao serviço do Estado e estão envolvidos no

processo de investigação desde o primeiro passo.

E menos sentido faz, se tivermos em conta que todas as Unidades de Saúde Pública do País estão dotadas

de Técnicos de Saúde Ambiental. Ou seja, tendo o Estado recursos próprios, não se entendem os motivos que

obrigam o Estado a ter de recorrer a serviços externos, nomeadamente a laboratórios privados e, só na ausência

destes, recorrer aos seus próprios serviços. Trata-se de um contrassenso e de um dispêndio de recursos

financeiros completamente desnecessário para o Estado que, assim, se vê obrigado a pagar aos laboratórios

um serviço que poderia ser perfeitamente realizado por profissionais do Estado.

Perante esta situação, consideramos fundamental que se proceda a uma alteração à Lei n.º 52/2018, de 20

de agosto, no sentido de salvaguardar que são os Técnicos de Saúde Ambiental a efetuar, em primeira linha,

colheitas de amostras de água, uma vez que são trabalhadores do Estado e estão envolvidos no processo de

investigação, e só na ausência de resposta pública, isto é, só quando e se as Unidades de Saúde Pública,

eventualmente, não dispuserem de Técnicos de Saúde Ambiental disponíveis ou suficientes, então poderá haver

recurso aos laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

De facto, se, no âmbito das funções do Estado, a investigação é da responsabilidade da autoridade de saúde

local, essas colheitas deverão ser preferencialmente efetuadas pelos profissionais dos serviços do Estado,

cumprindo com o rigor necessário de avaliação dos locais de maior risco e representando menos encargos, uma

vez que estes técnicos já exercem funções nas Unidades de Saúde Pública.

Aliás, de acordo com as suas competências, são também estes técnicos que efetuam todas as colheitas de

amostras de água nos programas de vigilância sanitária, designadamente de piscinas, estabelecimentos

termais, águas balneares e água para consumo humano.

Na realidade, se as Unidades de Saúde Pública têm os profissionais mais habilitados para o efeito, não se

percebe, assim, a opção de não entregar este procedimento aos Técnicos de Saúde Ambiental, que acabam

por proceder a todos os passos da investigação ambiental, identificando os pontos onde devem ser feitas as

colheitas, permitindo depois que sejam outros profissionais a fazer as colheitas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer que, no

âmbito do procedimento em situações de cluster ou surto de Legionella, a responsabilidade da colheita de

amostras de água deve ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental e na ausência destes por laboratórios

acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

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