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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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que caracterizam e identificam os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional».Em 2007, através

do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio,foi criado oSistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação

Cadastral (SINErGIC), com o intuito de «viabilizar a existência de um cadastro predial em Portugal, enquanto

conjunto de dados exaustivo, metódico e atualizado, caracterizador e identificador das propriedades existentes

em território nacional».

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do

território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das

populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável dos terrenos, que potencie

o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e que promova a progressiva elaboração

do cadastro da propriedade rústica. Prevê como prioridade, ainda, a criação de «balcões únicos» que evitem

múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes

entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do

cadastro.

Na senda de tal desígnio, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou: (i) o projeto-piloto do sistema de

informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura

fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, nos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de

Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-

Nova; (ii) o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a

informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de

articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Nesse sentido ainda, a Lei de Bases de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei

n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, consagrou a necessidade de rever o regime aplicável ao

cadastro predial (artigo 81.º), com o objetivo de harmonizar a informação predial (cadastro, registo e matriz

predial) e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional.

Importa igualmente referir o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que procedeu à

regulamentação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, assente no pressuposto de que o conhecimento do território

e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas

públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Assim, foram adotadas soluções técnico-

jurídicas que, de forma simples, eficaz, célere e pouco onerosa para o cidadão, tornaram possível agregar os

dados relativos aos prédios já detidos pelas várias entidades, e associar novos elementos que permitem um

melhor conhecimento dos limites dos prédios rústicos e mistos, bem como dos titulares de direitos que sobre

eles incidem. O mesmo decreto regulamentarestabeleceu igualmente como princípio orientador a obtenção da

máxima informação possível sobre os limites e titulares dos prédios – com destaque para a representação gráfica

georreferenciada (RGG) como instrumento privilegiado de conhecimento de território – ainda que a mesma

possa conter níveis de detalhe diferenciados, que vão desde o mero esboço preparatório de uma RGG até ao

cadastro predial. A este propósito, evidencia-se que existe um grande número de prédios conhecidos da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para os quais se verifica o cumprimento de obrigações fiscais, mas que

não estão declarados no Registo Predial, não se encontrando publicitada a sua titularidade.

Contrariar esta realidade, trazendo ao BUPi o máximo de informação disponível e harmonizando-a ao nível

das várias entidades públicas com atribuições nestas matérias, traz benefícios não só pelo aumento do

conhecimento do território, como também pela segurança do comércio jurídico. Decorre ainda daquele princípio

orientador a previsão de que a sobreposição de polígonos não impede o registo de titularidade, nem o benefício

de isenção emolumentar e tributária, criado como estímulo. Expande-se a todos os municípios piloto, e em

paralelocom o modelo declarativo por parte do cidadão, um modelo dedutivo, resultado de uma Prova de

Conceito de Inteligência Artificial, que permite uma célere identificação e posicionamento georreferenciado dos

prédios.

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 32.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Governo apresentou

à Assembleia da República o relatório final de avaliação da operacionalização do projeto-piloto do sistema de

informação cadastral simplificada, o qual (1) procede a uma descrição estruturada da evolução da

implementação do projeto-piloto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares,

opções tomadas e resultados obtidos, e (2) conclui no sentido do alargamento desta iniciativa a todo o território

nacional, apresentando um conjunto de recomendações para a expansão, das quais se destaca: (i) a

necessidade de corresponsabilização dos municípios na operacionalização do cadastro; (ii) a adoção de um

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