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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

202

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo

este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do

disposto no n.º 9.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.os 3 a 5 ou

caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto

na alínea a) do n.º 1.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução

do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação

urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar

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