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8 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei admite o uso adulto e informado de canábis, definindo para o efeito o regime jurídico

aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis.

2 – A presente lei tem como objetivo proteger as pessoas dos riscos do comércio ilegal e narcotráfico, bem

como das consequências para a saúde, sociais e económicas que o uso irresponsável e desinformado de

substâncias psicoativas podem ter na sociedade. Assim, é do interesse público que o Estado tome ação no

sentido de proteger, promover e melhorar a saúde pública, mediante uma política orientada para minimizar os

riscos e reduzir os danos do consumo de canábis, especialmente obtido de forma ilegal, e os efeitos prejudiciais

que podem advir do referido consumo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Planta Cannabis sativa L.», vulgarmente conhecida como planta de canábis, cujas substâncias ativas

são os canabinóides, localizadas por toda a planta, sendo que o principal princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol

(THC) e varia conforme a variedade da planta, desta podem-se produzir vários tipos de preparados para

consumo humano;

b) «Fabrico», processo de produção ou transformação de produtos à base de canábis para fins comerciais;

c) «Comércio por grosso», atividade de revenda de produtos de canábis a outros comerciantes grossistas

ou retalhistas;

d) «Comércio a retalho», venda direta de produtos de canábis ao consumidor final, em quantidades limitadas,

exclusivamente em Farmácia Comunitária;

e) «Autocultivo», o cultivo feito para autoconsumo, sem qualquer fim comercial e com as limitações previstas

no presente diploma.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A utilização adulta e informada de canábis é permitida a todos os portugueses ou cidadãos estrangeiros

com autorização de residência em Portugal desde que maiores de 18 anos e que não padeçam de doença

psíquica ou outra patologia, que possa agravar-se devido ao consumo deste tipo de substância, nos termos da

presente lei.

2 – A venda de canábis seja a grosso ou retalho, assim como a produção, extração ou fabrico comercial

apenas podem ser efetuadas por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

Artigo 4.º

Regulação e Supervisão

O Governo regulamenta a supervisão das atividades de cultivo, produção, extração e fabrico comercial,

comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda de canábis.

Artigo 5.º

Autorização

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de

canábis para fins comerciais, com destino à utilização adulta, está sujeito a autorização da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória à entidade responsável pela supervisão.

2 – Ao pedido de autorização de cultivo dá-se preferência a pequenos produtores, nos termos a regulamentar

pelo Governo.

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