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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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 5 – Reforce os meios financeiros, técnicos e humanos dos serviços públicos na área da

toxicodependência, designadamente na perspetiva de reverter o quadro de agravamento do consumo de

canábis».

Recentemente, a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, veio regular a utilização de medicamentos, preparações e

substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua

dispensa em farmácia, diploma que ainda não se encontra regulamentado8.

Esta lei teve origem em duas iniciativas: no Projeto de Lei n.º 726/XIII do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda que tinha por objetivo permitir o consumo, aquisição, detenção e cultivo para consumo próprio de

plantas, substâncias e preparações de canábis desde que para fins medicinais; e no Projeto de Lei n.º 727/XIII

apresentado pelo PAN que propunha a possibilidade de plantação, aquisição e consumo da planta de canábis

para fins medicinais e determinava os requisitos para esse efeito.

Em 15 de junho de 2018, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos

mencionados projetos de lei, foi objeto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor de

todos os grupos parlamentares e a abstenção do CDS-PP. Veio a ser publicado como Lei n.º 33/2018, a 18 de

julho, sendo os «medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis» definidos como «as

folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou preparados

extraídos ou conseguidos a partir da planta da canábis», na alínea a) do artigo 3.º.

No que diz respeito à canábis, efetivamente, a Cannabis Sativa é uma planta que se cultiva em diversas

zonas geográficas, uma vez que se adapta tanto a climas quentes como temperados, inclusive secos, sempre

que tenha a necessária provisão de água. Estamos perante uma planta que se pode cultivar praticamente em

qualquer clima e que, uma vez adaptada, pode até integrar-se num novo ecossistema.

Trata-se de uma planta que se espalhou, pela ação do ser humano, por todo o planeta, mas sempre a partir

de um suporte cultural específico, que determinou o ritmo e a direção desta expansão. A Europa, e em

particular a Espanha, foram grandes produtoras na primeira metade do passado século. Atualmente, os

principais produtores mundiais são os Estados Unidos, nomeadamente alguns Estados do norte e centro do

país.

O Tetra-hidrocanabinol, também chamado como THC (do inglês Tetrahydrocanabinol), Δ9-THC, Δ9-tetra-

hidrocanabinol (delta-9-tetra-hidrocanabinol), ou dronabinol (sintético), é a principal substância psicoativa

encontrada nas plantas do género Cannabis, havendo três formas de consumo da Cannabis Sativa:

 «Marijuana ou Erva» – Preparada a partir das folhas secas, flores e pequenos troncos da planta;

 2. «Haxixe» – Prepara-se prensando a resina da planta fêmea, que se transforma numa barra de cor

castanha, com o nome coloquial de «Chamom». O seu conteúdo em THC (até 20%) é superior ao da

Marijuana (de 5% a 10%), pelo que a sua toxicidade é potencialmente maior;

 3. «Óleo de Cannabis ou Óleo de Haxixe» – Líquido concentrado que se obtém misturando a resina com

um dissolvente, como a acetona, o álcool ou a gasolina. Este evapora-se em grande medida e dá lugar a uma

mistura viscosa, cujas quantidades em THC são muito elevadas (até 85%).9

Como o THC não se dissolve na água, as únicas formas de consumo para os seres humanos são a

ingestão e a inalação.

Em Portugal, por despacho de 25 de agosto de 2014, foi autorizada a primeira plantação de canábis.

Efetivamente, o INFARMED autorizou a entidade Terra Verde, Lda, a cultivar e exportar Cannabis Sativa,

sendo esta autorização válida por um ano a partir da data da deliberação, considerando-se renovada por igual

período, se o primeiro nada dissesse até 90 dias antes do termo do prazo. De mencionar que a produção tem

8 Nos termos do artigo 12.º o «Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação», prazo que terminou no dia 16 de setembro de 2018. Na sequência da falta de regulamentação, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e o PAN enviaram ao Ministério da Saúde, respetivamente, as perguntas n.os 81/XIII e 526/XIII, e 115/XIII. Até ao momento, apenas a pergunta 526/XIII obteve resposta, em 28 de novembro de 2018, sendo o seguinte o teor da mesma: «os projetos de diploma que consubstanciam a regulamentação da Lei n.º 33/2018 foram atendendo à natureza da matéria em causa, objeto de audição de diversas entidades internas e externas ao Ministério da Saúde, tendo este processo de audição impacto na tramitação do processo legislativo de aprovação dos referidos diplomas. O Ministério da Saúde encontra-se a analisar e a ponderar o teor das referidas pronúncias e a incorporar algumas alterações».

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