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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço

de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO III

Imposto Único de Circulação

Artigo 11.º

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto

não superior a 2500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do

presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja

data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente Código;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as

seguintes taxas adicionais:

......................................................................................................................................................................... .

3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas

nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em

território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:

......................................................................................................................................................................... .