O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

32

por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída do Reino

Unido da União Europeia.

Artigo 12.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do Reino

Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico

Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia

reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída do

Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da

União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Requerimentos pendentes

O disposto nos artigos 10.º e 11.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer uma

atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido apresentados

junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia.

CAPÍTULO VI

Saúde

Artigo 14.º

Acesso a cuidados de saúde por residentes

Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União

Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da

saúde.

Artigo 15.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação de

estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e

serviços do SNS.

2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em

Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido

mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam

terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades seguradoras.

4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que

venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
22 DE FEVEREIRO DE 2019 33 5 – As disposições do presente artigo não se aplicam no
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 34 (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊ
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE FEVEREIRO DE 2019 35 2000 sejam devidamente preservados e conservados encontr
Pág.Página 35