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17 DE ABRIL DE 2019

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D. A Garantia da Sustentabilidade da Segurança Social deve ser uma prioridade. Importa por isso:

i) Recomendar ao Governo que fomente, em sede de concertação social, o início de um debate de reforma

da segurança social, nomeadamente da forma de financiamento, aprofundamento e divulgação do modelo

de capitalização público já existente.

E. Para uma política integrada de natalidade e de valorização da família, recomenda-se ao Governo

que:

i) Dinamize e publicite de forma mais eficaz a possibilidade de as autarquias criarem uma tarifa familiar no

setor das águas.

ii) Promova para o setor do gás e da eletricidade, tal como fez para a tarifa social, as condições necessárias

à criação de uma tarifa familiar que garanta que a progressividade em função do consumo tenha em conta

o número de pessoas que compõem o agregado familiar.

iii) Estabeleça incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas, designadamente

a) A criação de um prémio que distinga as melhores práticas em Portugal, da competência de um

organismo no âmbito do Ministério da Economia;

b) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser

considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e

comunitários;

c) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser

considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos

de encargos.

iv) Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a alterar e reforçar o

teletrabalho, nomeadamente:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional

teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda

ao mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do

trabalho nestes termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com

filhos menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho

respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a

sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar

em reuniões à distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas,

ou outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações

urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

h) Equacionar a possibilidade de integrar no Contrato de Trabalho o regime existente na função pública

de horário flexível para trabalhadores com autonomia.