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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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– O princípio constitucional da participação na vida pública, designadamente através de meios de

«democracia direta» na designação da Doutrina constitucional;

– O facto de os progressos verificados na evolução da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não terem eliminado

a «abordagem muito restritiva do exercício do direito em apreço» «especificamente no que ao objecto diz

respeito», por vedar «aos cidadãos a possibilidade de submeter à Assembleia da República propostas

legislativas sobre todas as matérias do artigo 164.º da CRP (Reserva absoluta de competência legislativa)

(…), excluindo da iniciativa cidadã matérias de formação da vontade democrática, o que em democracia não

pode ser subtraído aos cidadãos.»;

– O facto de a proposta legislativa em nada afetar o primado da competência legislativa da Assembleia da

República e a reserva de competência da Assembleia da República na sua produção legislativa, respeitando

«integralmente o sentido e alcance da reserva absoluta»;

– o facto de o atual limite material constituir «um severo obstáculo à concretização do princípio de

participação na vida pública» e relevar ser um «elemento de afastamento entre os cidadãos e a Assembleia da

República que os representa»;

– o facto de a iniciativa legislativa de cidadãos ser um «instrumento de democracia participativa, também

(…) consagrado no Tratado da União Europeia (TUE), com o nome de Iniciativa de Cidadania Europeia»,

«como um contributo vital para consolidar as bases democráticas da União e para aproximar a Europa dos

seus cidadãos».

• Enquadramento jurídico nacional

O princípio da participação na vida pública está consagrado nos artigos 10.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e

52.º da CRP.

O n.º 1.º do artigo 48.º determina que «Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na

direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

Como é referido na exposição de motivos, uma das formas de concretização do direito cívico de

participação é precisamente o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, formalmente consagrado na 4.ª

revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a

ter a seguinte redação:

«A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e

ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da

lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»

Em aplicação desta norma constitucional, o regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi

aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com a modificação introduzida ao artigo 2.º pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho.

Nos termos do artigo 6.º da Lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos

eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, «cidadãos inscritos no

recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.»

Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, reduziu o número mínimo de assinaturas

necessárias para os casos de iniciativa referendária por cidadãos eleitores para 20 000 cidadãos eleitores, nos

termos do seu artigo 6.º, permitindo ainda a sua submissão através de plataforma eletrónica disponibilizada

pela Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado

disponível no cartão de cidadão.

A Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que procedeuà terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e

republica o diploma, reforça a possibilidade de submissão eletrónica.

A atual redação do regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos determina, nos termos do seu artigo

3.º, que o seu objeto são «todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República,

salvo:

a) As alterações à Constituição;