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26 DE ABRIL DE 2019

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1146/XIII/4.ª – Alarga os direitos de cidadania no âmbito das Iniciativas

Legislativas dos Cidadãos (procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)

Data de admissão: 6 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Silva (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 15 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, preconiza a alteração

da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos, com

o objetivo de a tornar «mais ampla e aprofundar o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate

e da participação dos cidadãos, bem como reforçar o envolvimento e a participação dos cidadãos na

elaboração das políticas públicas».

O preceito em causa determina atualmente que a iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas

as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo as do artigo 164.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), com exceção da alínea i).

Com efeito, nenhuma das matérias que integram a reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República, com exceção das bases do sistema de ensino, pode ser objeto de uma iniciativa

legislativa de cidadãos, situação que o proponente visa reverter, eliminando este limite material à iniciativa dos

cidadãos, com exceção da matéria relativa às eleições dos deputados às Assembleias legislativas das regiões

autónomas, da iniciativa exclusiva destas, por imposição constitucional.

Nesse sentido, em três artigos (sendo o primeiro definidor do respetivo objeto e o terceiro diferindo o início

de vigência da alteração para o dia subsequente ao da sua publicação1) o subscritor da iniciativa propõe que a

alínea d) do artigo 3.º do regime jurídico da iniciativa legislativa de cidadãos passe a limitar materialmente esta

iniciativa apenas no que concerne às eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões

autónomas.

Na exposição de motivos, o proponente enuncia os fundamentos da providência legislativa apresentada:

1 A este propósito, assinale-se que, por excesso relativamente ao teor da norma, a epígrafe do artigo 3.º contempla a produção de efeitos, para além da entrada em vigor.