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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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 O Projeto de Lei n.º 9/IX/1.ª (BE) propunha: «A iniciativa legislativa a que se refere o artigo anterior pode

ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da

República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas» – cfr. artigo 6.º desse projeto de lei;

 O Projeto de Lei n.º 51/IX/1.ª (PS) propunha: «Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as

matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção

das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro» – cfr. n.º 1 do artigo 6.º deste projeto de lei;

 O Projeto de Lei n.º 68/IX/1.ª (PCP) propunha: «Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas

as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção das matérias em que o

direito de iniciativa seja constitucionalmente reservado a determinadas entidades» – cfr. artigo 7.º desse

projeto de lei;

 O Projeto de Lei n.º 145/IX/1.ª (PSD e CDS-PP) propunha: «As iniciativas de lei podem ter por objecto

todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos

161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra

constitucionalmente reservado aos Deputados, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira» – cfr. artigo 3.º desse projeto de lei.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1146/XIII/4.ª (N insc.), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

1146/XIII/4.ª – «Alarga os direitos de cidadania no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos (procede à

quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)».

2. Esta iniciativa pretende alterar a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa

legislativa de cidadãos), no sentido de permitir que os cidadãos possam apresentar iniciativas legislativas em

relação a matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, com

exceção da matéria prevista na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1146/XIII/4.ª (N insc.) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 24 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.