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26 DE ABRIL DE 2019

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iniciativas legislativas dos cidadãos (Procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende alterar a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa

legislativa de cidadãos)1, no sentido de permitir que os cidadãos possam apresentar iniciativas legislativas em

relação a matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, com

exceção da matéria prevista na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou

seja, das eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, por esta ser «matéria

reservada à iniciativa das regiões autónomas»23 – cfr. artigo 2.º e exposição de motivos.

O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira considera que «A actual redacção do artigo 3.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, constitui um severo obstáculo à concretização do princípio de participação na vida

pública e afigura-se como um elemento de afastamento entre os cidadãos e a Assembleia da República que

os representa, contribuindo para alimentar o desencanto pelos partidos e o sentimento de falta de capacidade

de resposta das instituições aos problemas dos cidadãos» – cfr. exposição de motivos.

Salienta o proponente que «alargar o objecto do direito de iniciativa legislativa cidadã às matérias do artigo

164.º em nada afecta a reserva de competência da Assembleia da República quanto à elaboração, discussão

e votação das normas, sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação – o

primado da competência legislativa da Assembleia da República permanece intocável com a presente

proposta» – cfr. exposição de motivos.

Assim, «a presente proposta visa ampliar o objecto do referido instrumento de democracia participativa,

alargando o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas no artigo 164.º da CRP, com

excepção da alínea j), considerando ser matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas» – cfr.

exposição de motivos.

Neste sentido, o Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira altera a redação da alínea d) do artigo 3.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho, que atualmente exceciona da iniciativa legislativa de cidadãos as matérias «do

artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i)4», passando apenas a excecionar as matérias «da

alínea j) do artigo 164.º da Constituição5» – cfr. artigo 2.º.

É proposta a entrada em vigor desta alteração «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

A redação em vigor da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de

Cidadãos) corresponde à redação originária desta lei, que teve na sua origem os Projetos de Leis n.os 9/IX/1.ª

(BE), 51/IX/1.ª (PS), 68/IX/1.ª (PCP) e 145/IX/1.ª (PSD e CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª

Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade, em 24 de abril de 2003.

De referir que, na especialidade, o artigo 3.º desta lei foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE e

do PEV – cfr. DAR II Série-A n.º 87, da IX/1.ª, 26-04-2003, p. 3557-3559.

Por ter interesse, recorde-se as propostas iniciais dos diversos grupos parlamentares em relação a esta

matéria específica:

1Alterada pelas Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 2 É-o, de facto, nos termos do artigo 226.º, n.º 1, da CRP. 3 Importa, no entanto, lembrar que as matérias reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde se inclui a reserva de iniciativa em relação às leis eleitorais regionais, já se encontram atualmente excecionadas na alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, não podendo, por isso, ser objeto de iniciativa legislativa de cidadãos. 4 Refere-se às “Bases do sistema de ensino”. 5 Refere-se às “Eleições dos deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas”.