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2 DE MAIO DE 2019

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destruição maciça e o reconhecimento do Tribunal Penal Internacional. O aprofundamento da cooperação

entre as partes passa pela intensificação do diálogo político ao mais alto nível.

3. Análise do Conteúdo

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação é composto por um Preâmbulo, no qual se

afirmam os seus princípios e valores subjacentes, e por 60 artigos incluídos em 10 Títulos, organizados em

torno de três pilares de cooperação, que se descrevem de seguida:

 Cooperação política em matéria de política externa e questões de segurança de interesse comum,

incluindo armas de destruição maciça, de armas ligeiras e de pequeno calibre, contraterrorismo, promoção da

paz e segurança internacionais e a cooperação em fora multilaterais. O APRC inclui cláusulas políticas

vinculativas que assentam em valores comuns. Estas cláusulas são semelhantes às que já existem em

acordos de parceria assinados pela União.

 Cooperação em questões económicas e comerciais, incluindo diálogo sobre política económica,

promoção do comércio e do investimento e assuntos sectoriais, tais como:

o Agricultura;

o Barreiras técnicas ao comércio;

o Questões sanitárias e fitossanitárias;

o Bem-estar dos animais;

o Política de Concorrência;

o Contratação pública

o Propriedade intelectual;

o Fiscalidade;

 Cooperação sectorial, incluindo nas áreas seguintes:

o Investigação e inovação;

o Educação e cultura;

o Migração, asilo e proteção consular;

o Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

o Luta contra a criminalidade organizada e o cibercrime;

o Cooperação jurídica;

o Proteção de dados;

o Ambiente e recursos naturais;

o Alterações climáticas;

o Energia.

O Acordo estabelece um quadro institucional criando um comité misto cujo objetivo é o de monitorizar o

desenvolvimento da relação bilateral entre as partes.

É ainda instituído um mecanismo de suspensão. No caso de violações sérias e substanciais aos elementos

essenciais do Acordo este poderá ser suspenso ou mesmo cessado, sendo que outras medidas apropriadas

que afetem outros acordos podem vir a ser tomadas, ao abrigo dos direitos e obrigações das partes nesses

mesmos acordos.

Assim que entre plenamente em vigor, o Acordo irá criar um quadro legal vinculativo e coerente para as

relações da União Europeia com a Nova Zelândia.

Finalmente, além de consagrar os valores da democracia, da paz e dos direitos humanos como princípios

fundamentais da cooperação política bilateral, regional e multilateral, estreitando, ao mesmo tempo, os laços

entre a União Europeia e a Nova Zelândia, este Acordo responde aos objetivos delineados na Estratégia

Global Europeia, que estabelece a negociação de parcerias estratégicas «com os principais parceiros e com

os países e agrupamentos regionais que partilhem as mesmas convicções» como um dos princípios