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8 DE MAIO DE 2019

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O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não

militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes

e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e

louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais

operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e torna extensiva esta

isenção aos filhos dos referidos combatentes. Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de

20 de agosto, que visa «definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem

em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma».

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro8, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos

deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na

sociedade. Foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de

10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho9, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009,

de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que

reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando

os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do

acórdão.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76 é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão

que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na

capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que

resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante

a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que aprova

os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98,

de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É considerado grande

deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho,

da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja

desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado GDFA o militar cuja

desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%. Ao GDFA

é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de desvalorização, e,

sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada a custear os

encargos da utilização de serviços de acompanhante.

O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

8 Retificado pela Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 230/93, de 17 de novembro.

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