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17 DE JUNHO DE 2019

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O signatário da iniciativa pretende tornar transversal às várias zonas de caça a obrigatoriedade de fazer

estimativas dos efetivos das espécies sedentárias.

Refere-se que existem vários programas de monitorização dirigidos principalmente a espécies protegidas,

mas são insuficientes (só existem estações no litoral, com o consequente desconhecimento do que se passa no

interior do País).

Considera-se que a inexistência de monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual,

traduzindo-se numa falta de informação que, para a UE é determinante para a devida avaliação dos efeitos e

impactos que a exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações.

Segundo o signatário, esta falta de informação pode condicionar a bondade do calendário venatório, dado

não haver um conhecimento rigoroso da densidade populacional de cada espécie, podendo algumas delas estar

a ser sobrestimadas e consequentemente com limites de abate desadequados.

Conclui-se que os dados resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas devem ser

utilizados na elaboração do calendário venatório anualmente por cada região/distrito e que seja obrigatório, para

todas as zonas de caça ordenadas, a elaboração da estimativa qualitativa das populações e, consequentemente,

que esses dados sejam relevantes para efeitos de elaboração do calendário venatório.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 965/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça

passando a ser obrigatório incluir estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos planos» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, a iniciativa promove a alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão

sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.