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25 DE JUNHO DE 2019

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a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política

e partidária;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e

constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou atividade

operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, exceto, neste

caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer

tipo de mensagem;

d) Exercer o direito à greve.

2 – A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer

manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.

Artigo 4.º

Garantias

1 – Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer

direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo anterior.

2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos

ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da

associação sindical respetiva.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente

fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.º

Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

1 – À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o

disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código de Trabalho.

2 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da

associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia

constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação

contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com

o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;

b) Inspetor-geral;

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

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