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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.

2 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente

incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou

em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou

internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 8.º

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º

Quotizações sindicais

1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à

sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado.

3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura

do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte

ao da sua entrega.

4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado

ao serviço processador e à respetiva associação sindical.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de

atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos

da presente lei.

2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos

estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do

direito de voto e fiscalização.

3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.

SECÇÃO I

Faltas dos membros da direção de associação sindical

Artigo 11.º

Membros da direção

1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com

competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e

fora dele.

2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de

assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de

funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

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