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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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sociais;

c) Alterações ao regime jurídico da aposentação;

d) Definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;

e) Controlo da execução dos planos económico-sociais;

f) Domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

g) Auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;

h) Elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou participação;

i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao regime

da PSP que não seja objeto de negociação.

2 – A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no

trabalho faz-se nos termos da lei.

3 – A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto

na lei.

4 – A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação

respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita,

pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

5 – O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode

ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em

contrário.

6 – O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do

recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º

Casos especiais

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas

funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 40.º

Matérias excluídas

A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de

participação.

Artigo 41.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação

1 – O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação

que revistam carácter geral, é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos

trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 – O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação

que revistam carácter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º

Representantes das associações sindicais

1 – Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

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