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3 DE JULHO DE 2019

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2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de

transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.

3 – O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado

mensalmente.

4 – O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes

verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

5 – Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm

direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando

sempre autorização e comprovativo de realização:

a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;

b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;

c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República

faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

6 – O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por

resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente

da natureza constitucional do mandato parlamentar.

7 – A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas

oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.

Artigo 16.º-A

Ajudas de custo

1 – As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números

seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.

2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila

Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os

membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras

reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

3 – Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca

de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no

número anterior.

Artigo 16.º-B

Residência efetiva

1 – A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente

ao local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação

constante do circuito integrado do cartão de cidadão.

2 – A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos

eleitorais da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este

possua no momento da eleição e mantenha com carácter de estabilidade, certificada pelos serviços

consulares competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por

aplicação do regime do IRS.

3 – Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para

efeitos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 16.º-C

Seguros e assistência

1 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor

a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

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