O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2019

17

k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como

funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais

públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto

público;

p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de

serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;

q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras

e financeiras.

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino

superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas

caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:

i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;

ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;

iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos

integrados na administração institucional autónoma;

iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;

b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo

em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do

preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.

6 – Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos

à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções,

sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas

de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 – (Revogado).

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N
Pág.Página 2
Página 0003:
3 DE JULHO DE 2019 3 d) ..........................................................
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 4 a) .......................................
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE JULHO DE 2019 5 Artigo 20.º [...] 1 – ...........
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 6 4 – Os Deputados podem exercer outras ativi
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE JULHO DE 2019 7 2 – A declaração referida no número anterior deve constar de u
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 8 i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo];
Pág.Página 8
Página 0009:
3 DE JULHO DE 2019 9 declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de pap
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 10 Artigo 3.º Verificação de poderes
Pág.Página 10
Página 0011:
3 DE JULHO DE 2019 11 Artigo 7.º Renúncia do mandato 1 –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12 CAPÍTULO II Imunidades
Pág.Página 12
Página 0013:
3 DE JULHO DE 2019 13 CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14 d) Assegurar o indispensável contacto com
Pág.Página 14
Página 0015:
3 DE JULHO DE 2019 15 2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16 2 – A Assembleia da República pode estabel
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18 4 – Os Deputados podem exercer atividades
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE JULHO DE 2019 19 Artigo 22.º Dever de declaração de ausência de incompa
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 20 5 – (Revogado). 6 – (Revogado).
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE JULHO DE 2019 21 k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 22 Artigo 31.º Disposição revogatória
Pág.Página 22