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4 DE MAIO DE 2020

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órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, com faturação

inferior a 60 000 euros, pudessem beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica,

previsto para os trabalhadores independentes, tal como o PAN, em parte, propunha.

Esta medida, ainda que positiva, afigura-se, segundo as associações representativas dos sócios-gerentes

das micro, pequenas e médias empresas, como manifestamente insuficiente, não só por deixar de fora um

grande número de sócios-gerentes, mas também por não ser suficiente para garantir o nível de apoio

necessário para fazer face aos reais impactos na atividade económica causados pela atual crise de saúde

pública.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística4, as micro, pequenas e médias empresas em Portugal

representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português, sendo que 96,1% do total das empresas

portuguesas são microempresas, o que nos demonstra bem a importância de se adotarem medidas claras e

robustas de proteção destas empresas e dos seus sócios-gerentes.

Ciente da importância destas empresas no tecido empresarial português e da necessidade de se proporem

medidas que vão ao encontro das necessidades do sector, com o presente projeto de lei o PAN propõe que,

mantendo-se o apoio extraordinário previsto pelo Governo no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, se

possibilite em alternativa (e não em acumulação) a possibilidade de os sócios-gerentes das micro, pequenas e

médias empresas poderem beneficiar do regime do lay-off simplificado.

Ainda que o PAN defenda que os valores do apoio extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, são manifestamente insuficientes e que as respetivas condições de acesso são

excessivamente restritivas para os sócios-gerentes, com o presente projeto de lei não alteramos tais aspetos

com o intuito de assegurar o consenso necessário para garantir o reforço dos apoios reconhecidos aos sócios-

gerentes das micro, pequenas e médias empresas.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas,

procedendo para o efeito à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei

n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os

10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de

6 de abril, pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os

14-F/2020,

de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – SARS-CoV-2 –, e à segunda alteração

do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de

proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020,

de 13 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 Dados disponíveis em:

https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+do+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.

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