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0002 | II Série B - Número 047 | 12 de Junho de 2006

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/X
DECRETO-LEI N.º 83/2006, DE 3 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2005/14/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MAIO, E FIXA AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PELAS EMPRESAS DE SEGUROS COM VISTA A GARANTIR A ASSUNÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE EM CASO DE SINISTRO NO ÂMBITO DO SEGURO AUTOMÓVEL

O Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, bem como fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.
Este diploma introduz alterações no relacionamento entre a entidade seguradora, o segurado e terceiros que, na avaliação do Partido Comunista Português, reduzem direitos do segurado e de terceiros, reforçando o poder discricionário das companhias de seguros no estabelecimento das formas de reparação dos prejuízo dos acidentes de automóveis.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguro em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - José Soeiro - Miguel Tiago - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado.

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PETIÇÃO N.º 56/X (1.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO PARA A DIMINUIÇÃO DA IDADE DA REFORMA DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO ANTECIPADO À PENSÃO POR VELHICE AOS 55 ANOS PARA OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 - A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de Novembro de 2005, contendo 5039 assinaturas.
2 - A petição, objecto do presente relatório e parecer, foi admitida por ter um objecto bem especificado e respeitar os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Julho.
3 - Os peticionantes pretendem que os trabalhadores das pedreiras sejam abrangidos por um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos.
4 - Sustentam que as condições impostas pela laboração nas indústrias de pedreiras (minas a céu aberto e em galerias) são profundamente gravosas para a saúde dos seus trabalhadores e também das populações abrangidas pelas referidas explorações, provocando naqueles doenças profissionais muito graves, em especial a silicose, o que tem sido atestado pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
5 - Ouvidos em audição no dia 18 de Abril pela Comissão de Trabalho e Segurança Social reafirmaram o conteúdo da petição. Acrescentaram que representavam um universo de 15 000 trabalhadores e que, pelos seus cálculos, a antecipação da idade da reforma para os 55 anos iria levar à saída do mercado de trabalho de cerca de 3 000 pessoas. Referiram a penosidade do trabalho nas pedreiras que consideram acarretar o mesmo tipo de doenças que são contraídas pelos mineiros.
6 - Pretendem, assim, que lhes seja aplicado o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior da actividade subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio, reduzindo em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo, com o limite de 50 anos, a idade de acesso à pensão de velhice.