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5 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

partidos com assento parlamentar na AR. Não se pode esperar que uma reforma levada a cabo por um conjunto reduzido de pessoas por mais competentes que sejam, respondam às necessidades de mudança.
Em vez do «véu da ignorância» de Rawls temos a acção comunicativa de Habermes, com vários agentes a intervirem com fundamento nas respectivas experiências que poderá permitir uma reforma positiva. Para a empreender não se aconselha pressa.
Recomenda-se, isso sim, uma grande comissão que inicie já um trabalho porventura moroso, que prepare o direito penal para os grandes desafios do novo século.
Modificações precipitadas podem agravar, em vez de resolver os defeitos detectados, dado que alguns dos processos que desencadearam o movimento reformista estão ainda em curso deve-se aguardar pelo seu desfecho para não se mudar a meio as regras do jogo» – Fim de citação: Rui Pereira Boletim da Ordem dos Advogados 2003.
Bem pregou Frei Tomás, que quando pôde fez tudo ao contrário do que dizia.
Nesta medida, passamos a suscitar, em concreto, as questões mais preocupantes, que estão contempladas no ventre da reforma legislativa, em causa, que, quanto aos subscritores da petição devem merecer uma nova reanalise e uma nova reflexão, a saber:

Preocupações para nova reflexão no domínio do Código Penal.

Artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal/ Crime Continuado A figura do crime continuado não pode ser a apologia da continuação do crime, se os valores violados relevam da dignidade humana, e ainda mais se se trata de violação que incide sobre a mesma pessoa.
A defender-se este ponto de vista, minoriza-se o que antes se proclamou como valor fundamental, degrada-se a ética de respeito que deve nortear as relações intersubjectivas, nega-se a liberdade de cada um para se auto-determinar de harmonia com os valores, com os deveres que formam a base de possível reprovação jurídico-penal.
Dentro do tecido do Direito Penal encontramos a sua própria negação.
As práticas repetidas, contínuas, cruéis contra uma mesma pessoa, constituem um desvalor acrescentado para aquele que as pratica, e não uma base de desculpabilização por causa dessa mesma vontade, que livre, opta pela degradação do outro, manifesta o desprezo pela sua individualidade, proclama a indiferença em relação à sociedade que estabelece os limites da sua própria protecção.
A repetida violência dirigida unipessoalmente, como aquela que se espalha em relação a uma pluralidade de pessoas, releva de uma mesma realidade: o vazio moral que se instalou no perpetrador, a impassibilidade manifesta em relação à vítima, mero objecto de manipulação, a crueldade tenebrosa de alguém que se julga e se absolve a si próprio.
Como, então, desvalorizar esta inumanidade, promovendo um meio ambiente moralmente contaminado? É na negação destes valores que surge o n.º 3, ao artigo 30.º, do Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 30.º

1 — (...) 2 — (… ) 3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

Discorda-se da redacção proposta, relativamente à expressão, salvo tratando-se da mesmo vítima porquanto: Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a conduta do agente».