O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, nada demonstra, antes pelo contrário, que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o agente se tivesse abstido dos novos actos criminosos.
O que sucede é que o agente, de forma cada vez mais censurável, intenta novas sucessivas actividades, tendentes a levar a cabo novas condutas criminosas.
A conduta reiterada sobre a mesma vítima, estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa.
Aliás, a Jurisprudência tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não estamos perante um crime continuado, precisamente porque a repetição condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura.
A título de exemplo:

Ac do STJ de 22FEV2006, Soreto de Barros (relator) «No caso dos autos terá de se entender que o arguido JASC cometeu um crime quando introduziu o pénis na vagina da ofendida e outro quando o introduziu na boca da mesma.
É que, no caso, não se vislumbra qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Cremos até que a segunda violação – introdução do pénis na vagina, depois de o ter feito na boca – aumenta a culpa do arguido. Neste sentido, veja-se o Ac do STJ de 10-01-1996, supra referido.
Acresce que também não se vislumbra qualquer homogeneidade na execução do crime. (...) Concluímos, pois, como na acusação, quanto ao número e gravidade de crimes de violação praticados por cada um dos arguidos».
E tais factos não são, em primeiro lugar, de considerar como facilitadores da prática dos ilícitos, pois atentas tais limitações físicas e mentais da ofendida e o grau de afinidade existente entre o arguido e a ofendida, a reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do arguido, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa (fim de transcrição).
Sobre este ponto, o que há mais a relevar é que o recorrente, depois de alegar o nexo temporal das condutas ilícitas, a identidade do bem jurídico protegido pela norma, o quadro de circunstâncias exteriores que facilitariam a reiteração das condutas (a ofendida é sobrinha do arguido e, dadas as relações familiares, frequentava a casa do arguido e vice-versa), e a realização de forma essencialmente homogénea, não adianta qualquer circunstância onde possa assentar a conclusão de que agiu, como exige a lei, no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Nem o recorrente a indicou, nem ela ressalta da matéria provada.
Aliás, o que para além do que ficou dito, avulta da matéria provada, é um aparente crescendo de rejeição, por parte da vítima, à conduta delituosa do arguido: no primeiro episódio, a BB foi sempre dizendo ao arguido que não queria, enquanto, nos seguintes, a BB disse-lhe para parar e gritou por ajuda (mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas da habitação). E as circunstâncias invocadas pelo recorrente (proximidade física e de relacionamento, por via do parentesco), ao invés de diminuírem consideravelmente a culpa, acentuam a censurabilidade da conduta, face ainda às limitações do quadro físico e mental da ofendida, que o arguido bem conhecia.

Ac do STJ de Lisboa, 1 de Junho de 2006 Carmona da Mota (relator)

«Um Roubo Continuado?