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II SÉRIE-B — NÚMERO 170

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uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos, pois esses irão apenas contar como

0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.

Outro aspecto negativo a destacar deste decreto-lei é o facto de os pensionistas passarem a ser obrigados

a declarar o seu património para terem acesso à comparticipação dos medicamentos.

Não obstante o PS ter retirado poder de compra aos pensionistas, nomeadamente aos beneficiários das

pensões mínima, social ou rural, que recorde-se, os montantes são de 246,36€, 189,52€ e 227,43€,

respectivamente, ainda vem dificultar mais a vida dos pensionistas com este decreto-lei.

É igualmente de realçar que o rendimento social de inserção, apesar de estar inserido na mesma lei, com

outras prestações ou com comparticipações, continua a ter condições de excepção nos rendimentos a

considerar para a sua atribuição.

Esta dualidade de critérios consubstancia-se no facto de para um pensionista que quer comprar remédios

ou para uma família que tem direito a receber abono de família ou prestações escolares, por exemplo, os

rendimentos que contam são os rendimentos dos últimos 12 meses, mas que para alguém que vai receber o

rendimento social de inserção o rendimento que conta é o rendimento do último mês.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República 1.ª Série n.º 115,

de 16 de Junho de 2010, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em

conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de

solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na

atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos

seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda

alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de Abril.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2010

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Isabel Galriça Neto — Cecília

Meireles — José Ribeiro e Castro — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Manuel

Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 66/2010, DE 11 DE JUNHO, QUE «ESTABELECE O PROCEDIMENTO APLICÁVEL À

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS DE GÁS NATURAL A CLIENTES FINAIS, COM CONSUMOS

ANUAIS SUPERIORES A 10 000 M3, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

30/2006, DE 15 DE FEVEREIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 140/2006, DE 26 DE

JULHO»

(publicado no Diário da República n.º 112, Série I, de 11 de Junho)

Com o argumento da abertura do mercado a partir de 1 de Janeiro de 2010, que considera reforçada pela

criação do Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS) e o consequente aparecimento de novos

comercializadores, o Governo considerou estarem criadas as condições para a liberalização das tarifas de

venda do gás natural para consumidores acima dos 10 000 m3, que são, sobretudo, clientes industriais. Com

esse objectivo o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, estabeleceu os procedimentos para a extinção das

tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3

(artigo 1.º), que foram depois complementados pelo Despacho da ERSE 10243/2010, de 22 de Junho. Os

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