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11 | II Série B - Número: 224 | 2 de Junho de 2012

e nos doentes crónicos. Desta forma reduz-se a venda das farmácias, com maior peso nas farmácias localizadas em zonas rurais ou em zonas urbanas economicamente carenciadas.
Recorrentemente chega-nos relatos de utentes, que por dificuldades económicas adquirem só alguns medicamentos e há quem chegue mesmo a abandonar os tratamentos, refletindo-se negativamente no estado de saúde. A par do aumento das taxas moderadoras, que impossibilitam o acesso aos cuidados de saúde, muitos destes utentes adiam as consultas, acabando por recorrer às urgências hospitalares em situações limite, levando na maioria das vezes ao internamento.
Segundo os dados do Infarmed sobre o ―mercado do medicamento‖ no SNS verifica-se uma transferência do custo dos medicamentos do Estado para os utentes, o que correspondeu a um aumento dos encargos dos utentes de 9,3% em 2011 face a 2010, enquanto o SNS reduziu 19,2%, no mesmo período. Já nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, mantém-se a redução de despesas do SNS, embora tenha aumentado o número de embalagens vendidas face ao período homólogo em 2011, o que poderá indiciar o aumento das vendas de medicamentos genéricos. Neste período registou-se o aumento 0,6% dos encargos dos utentes com medicamentos. O aumento dos encargos dos utentes resulta da redução da comparticipação dos medicamentos. Para além da redução da fatura do SNS com medicamentos, não se pode ignorar os atrasos no pagamento da faturação.
São previsíveis impactos negativos na atividade das farmácias, considerando os indicadores conhecidos, decorrente do novo regime de margens regressivas das farmácias.
Entendemos que as farmácias devem continuar a desempenhar uma função social e de proximidade às populações, assim como, deve ser garantida a acessibilidade dos medicamentos aos utentes. Neste sentido propõe-se que o Governo adote as seguintes medidas:

– Reforço da comparticipação dos medicamentos pelo Estado, através da reposição dos anteriores níveis de comparticipação; – Realização de um concurso público para a aquisição de medicamentos em ambulatório; – Criação do Laboratório Nacional do Medicamento que possibilite a investigação pública ao nível do medicamento e que tenha capacidade de produção; – Aplicação da prescrição por denominação comum internacional como regra, eliminando a possibilidade de introduzir a marca ou o nome do titular de AIM (embora a lei recentemente aprovada sobre esta matéria constitua um avanço face ao anterior quadro legal, continua, no entanto aquém do que seria desejável); – Introduzir uma cláusula de salvaguarda no sistema de preço de referência, de forma a garantir que o utente não é prejudicado na comparticipação pelo facto de o médico não autorizar a utilização de genéricos; – Garantir as condições da atividade das farmácias.

VI – Conclusões 1. Nos últimos anos têm-se verificado crescentes dificuldades nas condições económicas e financeiras das farmácias comunitárias.
2. Os fatores que contribuíram para a atual situação das farmácias prendem-se, entre outras, com as sucessivas alterações ao quadro legislativo.
3. Recomenda-se ao Governo que tome medidas que assegure a atividade das farmácias, mantendo a sua função social de proximidade e simultaneamente a acessibilidade dos utentes aos medicamentos.

VII – Parecer 1. De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição, deverá este relatório final ser remetido à Presidente da Assembleia da República; 2. Conforme o disposto no artigo 24.º e 26.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, tratando-se de uma petição individual, não deverá ser apreciada em plenário, nem carece de publicação no Diário da Assembleia da República;

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