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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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A par dos deveres de informação aos investidores para que estes possam tomar decisões de

investimento esclarecidas e, portanto, válidas, surge o dever de adequação, isto é, o dever de os

intermediários financeiros efetuarem uma análise sobre o caráter adequado da operação a ser feita com

os clientes.

O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam

solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão

esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes ao intermediário financeiro e aos

serviços por si prestados, à natureza de investidor não qualificado, ao seu eventual direito de requerer um

tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal implica; à origem e à

natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem

tenham no serviço a prestar, aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas; aos

riscos especiais envolvidos nas operações a realizar; à sua política de execução de ordens; à existência

ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar.

A presente petição vai assinada por 5119 assinaturas, numa clara expressão de vontade de participação

democrática, e na busca de uma investigação parlamentar que culmine numa recomendação clara e efetiva

de ressarcimento ou minoração de prejuízos dos lesados.

Deverá a Assembleia da República — para além de uma verdadeira investigação às práticas de

comercialização adotadas pelo BES junto destes grupos de lesados -suscitar parecer ao Governo, à CMVM

e ao Banco de Portugal.

A Peticionária e os movimentos associados suscitam e requerem à Assembleia da República:

a) a audição da CMVM, no sentido de informar, de forma clara, que produtos foram comercializados

através da Sucursal Financeira Exterior da Madeira, do Banco Prívée Espirito Santo e do Banque Prívée

Espírito Santo — Sucursal Portugal, quais as suas condições contratuais, garantias, adequação, perfil dos

clientes e tipo subscritor;

b) a audição do Banco de Portugal — na qualidade de entidade responsável pela regulação e supervisão

destes intermediários financeiros — e da sua atividade de retalho — no sentido ser avaliada a sua atuação

na fiscalização dos mercados bancários de retalho — no que diz respeito ao Banco Espirito Santo —

durante os 3 últimos anos anteriores à medida de resolução;

c) a audição dos gerentes de conta da sucursal financeira exterior da Madeira no sentido de puder ser

atestado o uso de mecanismos fraudulentos de comercialização dos produtos colocados ao dispor das

pessoas;

d) a admissão de prova escrita e documental, a entregar pela peticionaria e pelos movimentos

associados, no momento da sua primeira audição — por existirem factos novos — particularmente na

apresentação dos produtos subscritos, dos seus termos, subscrições e números de identificação;

e) que esta petição seja comunicada à Presidência da República, para que dela tome conhecimento;

f) que seja aprovado um relatório que confirme a existência de práticas fraudulentas junto dos

investidores não qualificados da Sucursal Financeira Exterior da Madeira, Banco Prívée Espírito Santo e

Banque Prívée Espírito Santo — Sucursal Portugal;

g) requerem que a Assembleia da República aprove uma recomendação que vise a criação de uma

solução que minore as perdas destes investidores, por terem sido vítimas de práticas fraudulentas na

comercialização de valores mobiliários;