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574 II SÉRIE - NÚMERO 20-RC

O Sr. Presidente: - (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas e 20 minutos.

Como VV. Exas. se recordarão, estávamos ainda a analisar o artigo 58.° E tinham pedido a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara e eu próprio, actuando como parte.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - Sr. Presidente, pretendo responder à questão colocada pelo Sr. Deputado Alberto Martins, quando se referiu à nossa proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 58.° Suponho - e este é um entendimento pessoal - que nessa proposta de eliminação estão contidas duas propostas evidentemente complementares, mas, em todo o caso, de níveis valorativos diferentes. A primeira tem a ver com a eliminação da parte inicial do n.° 2, cuja redacção é do seguinte teor: "Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. [...]" Esta estatuição é, para nós, menos grave e apenas constitui uma redundância, conforme foi já explicado pelos meus colegas. A segunda diz respeito à eliminação da parte final do referido n.° 2, que nos interessa muito mais, uma vez que tem a ver com a constitucionalização de formas de greve que não estão em nada associadas à defesa dos interesses laborais dos trabalhadores.

Distinguida, pois, estes dois níveis. Suponho até que seria interessante ouvir V. Exa. sobre esta divisão da nossa proposta de eliminação do articulado em causa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em primeiro lugar, devo dizer que, em relação à proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 58.°, apresentada pelo CDS, julgamos não ser conveniente suprimir a menção expressa de que o lock-out se encontra proibido. E pensamos assim porque nesta matéria não há uma igualdade de forças, pois tal não se pode ver em termos puramente tecnicistas de equilíbrio de forças. Existem, de facto, problemas por detrás do lock-out que colocam em causa o mínimo de subsistência dos trabalhadores e, nessas circunstâncias, não se nos afigura possível conceber a ideia de que é admissível olhar a greve dos empresários ou lock-out exactamente nas mesmas circunstâncias da greve dos trabalhadores. De facto, não se pode concluir que existe apenas a diferença de que num caso são os trabalhadores que suspendem o trabalho e no outro são as entidades patronais.

Já no respeitante à nossa proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 58.° ouvi com atenção, designadamente, as explicações dadas pelo Sr. Deputado Raul Castro, e penso que não tem razão, como, aliás, foi oportunamente justificado na intervenção do Sr. Deputado Pais de Sousa.

Ora, o que nos preocupa nesta matéria é que o n.° 2 do artigo 58.°, tal como se encontra redigido, vai certamente para além daquilo que é intenção do legislador, porque seria inadmissível que os trabalhadores tivessem uma competência legislativa para definir o âmbito dos interesses a defender através da greve que extravasasse do próprio conceito de conflito laborai.

O Sr. Deputado Nogueira de Brito colocou ontem a questão de algumas formas de greve poderem ser ou não admissíveis. O PSD não suscita tanto esse problema como o da finalidade para a qual é utilizada a greve. De facto, não pensamos que, estando consignado o direito à greve, seja possível diminuir o seu conteúdo essencial. Acontece até que o conteúdo essencial do direito à greve não permite, obviamente - e nesse aspecto responderia ao Sr. Deputado Alberto Martins -, que seja uma entidade diferente que venha dizer aquilo que os trabalhadores em cada caso podem ou não defender. Contudo, uma regulamentação mínima do sentido em que pode ser utilizada a greve parece-me necessária, porque seria inaceitável que houvesse uma espécie de desvio de poder manifesto quando ela fosse utilizada para finalidades políticas do tipo insurrecional, para a ideia de, directa e exclusivamente, nessa base substituir o Govêrno ou promover a dissolução da Assembleia da República ou, até, para coisas mais graves, como seria uma hipótese de tipo secessionista.

Em segundo lugar, não é de excluir que hoje as organizações sindicais, por razões compreensíveis, pensam em agregar a si instituições económicas e até financeiras. Por estes motivos ou ainda por outras razões de carácter estritamente político, não seria de excluir a hipótese de se realizarem greves com uma finalidade económico-punitiva pura e simples e portanto que não seja baseada directamente num conflito de trabalho. É para prevenir este tipo de hipóteses que pensámos que seria razoável voltar a dar ao legislador ordinário a competência que lhe é própria e que lhe foi retirada por este n.° 2 do artigo 58.° Admitimos, porém, que seja sublinhado na Constituição, se acaso se sentir a necessidade de o referir, que não se pretende que uma entidade administrativa, designadamente o Governo, possa dizer que esta greve extravasa do seu âmbito. De facto, tudo aquilo que eventualmente sirva para reforçar o conteúdo essencial do direito fundamental da greve temos intenção de o aceitar.

No entanto, e repito, parece-nos que é necessário definir sempre o que se entende por direito à greve, bem como qual o tipo de conflito que tem a possibilidade de suscitar um problema que pode resolver-se por essa via. Acontece também que isso carece sempre de encontrar uma delimitação, pois não pode ser ad libitum dos trabalhadores. Aliás, não se sabe quem é a entidade "trabalhadores": são os sindicatos? São as comissões de trabalhadores? São os operários de uma determinada empresa não organizados em comissão de trabalhadores? Esse aspecto também precisa de ser indicado.

Portanto, o nosso propósito é, por razões óbvias, bastante mais modesto do que aquele que nos foi atribuído pelo Sr. Deputado Raul Castro, ou seja, pretendemos apenas voltar a dar aquilo que é a competência normal do legislador ordinário, mas sem prejuízo da consagração inequívoca do direito à greve com o seu conteúdo próprio.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que o debate até agora travado já torna inteiramente clara a importância das propostas apresentadas. Trata-se, realmente, de uma questão chave, de um dos pilares da Constituição laborai e também de um dos aspectos em que os trabalhadores vêem consagrado, de maneira mais clara e com uma malha mais densa e protectora, um instrumento