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800 II SÉRIE - NÚMERO 28-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, relativamente ao artigo 82.°, de que vamos tratar agora, o CDS tem uma proposta substitutiva, que é do seguinte teor:

1 - O sector público da economia é constituído pelos bens, empresas e outras organizações económicas na propriedade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, geridos pelo titular ou por outra entidade pública ou privada.

2 - A lei definirá os bens e recursos naturais que pertencem ao domínio público.

O PCP mantém, como n.° 1, o actual artigo e acrescenta dois novos números, que são do seguinte teor:

2 - A definição ou alteração, quando constitucionalmente admitida, dos regimes aplicáveis aos meios de produção sujeitos às medidas previstas no número anterior só podem efectuar-se por via legislativa, observadas a regras e princípios constantes da lei geral.

3 - As empresas do sector público terão estatutos aprovados por via legislativa, observado o disposto na lei que defina o respectivo regime geral.

O PS propõe um artigo, segundo o qual "a apropriação colectiva de meios de produção e solos faz-se de acordo com o interesse público, devendo a lei determinar os critérios de fixação da correspondente indemnização em caso de nacionalização ou expropriação", contemplando, portanto, esta proposta as figuras da nacionalização e da socialização que estão no n.° 2 do texto do actual artigo, encontrando-se a parte relativa à intervenção no n.° 2 do artigo 85.°

O PSD substitui a palavra "socialização" - horribile dictu - por "privatização" - non minus horribile.

O PRD substitui o artigo 82.° pelo actual artigo 89.° Não sei porquê aqui, um artigo 86.° onde se verteria a matéria do actual artigo 82.°, no sentido de que "a lei define o regime jurídico relativo à transferência de empresas de sector de propriedade e aos critérios e modos de indemnização por nacionalização". Trata-se, portanto, de uma formulação muito mais genérica.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao propor o aditamento de dois novos números ao artigo 82.°, o PCP não pretende, como é evidente, alterar qualquer das componentes do sistema económico complexo constitucionalmente assegurado. Como ontem tivemos ocasião de aflorar, a constituição económica portuguesa tem como característica essencial - e, de resto, profundamente marcante, específica e original - o facto de conferir uma garantia idêntica às três formações económicas, não atribuindo ao sector privado um papel relativizador das outras formações económicas e estabelecendo um princípio de desenvolvimento da propriedade social, o que tudo confere ao sector público e ao sector cooperativo um papel muito próprio.

Nada disso se pretende alterar - é isso mesmo o que, da nossa parte, se pretende manter - e as duas propostas de aditamento que apresentamos dizem respeito a uma outra questão, qual seja a de saber qual a via própria para operar alterações quando for necessário definir ou alterar definições de regimes aplicáveis aos meios de produção, quando estes hajam de ser objecto de formas de desapropriação, a qualquer título.

O n.° 2 exprime, precisamente, o que acabei de enunciar. É uma norma aplicável tanto a movimentos num sentido como a movimentos de sentido contrário, isto é, tanto a movimentos de intervenção como de desintervenção. Aquilo que se visa é que a definição ou alteração (nos casos em que seja, evidentemente, admitida) de regimes aplicáveis aos meios de produção sujeitos a medidas de intervenção, nacionalização e socialização só possa efectuar-se por via legislativa, de acordo com regras e princípios constantes de uma lei geral. Visa-se, assim, que haja enquadramento apropriado para estes processos e que haja uma definição geral e abstracta de regras aplicáveis.

Quanto à proposta de aditamento de um novo n.° 3, ela visa dar resposta a um problema que tem originado entre nós algumas controvérsias e que já foi objecto, de resto, de triagem e de apreciação em sede de fiscalização de constitucionalidade. Qual deve ser a via adequada para a definição dos estatutos das empresas do sector público, qualquer que seja a sua concreta e específica conformação jurídica? A nossa proposta aponta para duas coisas: uma limitação de forma e uma limitação quanto à necessidade de definição prévia de enquadramento. A margem de inovação, aqui, é relativamente limitada quanto ao segundo aspecto: a Constituição já prevê que se inclua na competência da Assembleia da República a definição das bases gerais das empresas públicas. Trata-se, de certa maneira, de burilar, corrigir e reconformar esta matéria, redefinindo fronteiras à aplicação do preceito.

Quanto à finalidade geral, devo dizer que esta é, muito abertamente, a de completar o travejamento jurídico do universo empresarial público. Creio que só numa visão muito limitada e muito possuída de um conjunturalismo e de uma hipersensibilidade a certa ventania neoliberal é que se pode entender que não valha a pena definir constitucionalmente, com rigor, os contornos e o travejamento do sector público da economia.

O PSD tem, nessa matéria, a visão que é conhecida, minimalista e amputadora do sector público.- Em todo o caso, as duas normas, que procuramos que sejam submetidas a debate e que sejam consagradas, não se inserem numa filosofia de amplificação, mas numa filosofia de clarificação, sendo certo que a natureza do sector público variará em função de certas opções a fazer, não neste artigo, mas em artigos seguintes, não nesta sede, mas, designadamente, em sede de artigo 83.° da Constituição, questão que, obviamente, não abordarei aqui neste momento. Creio, no entanto, que faz falta, constitucionalmente, uma chave delimitativa do tipo daquela que adiantamos no nosso projecto de revisão constitucional.

Sr. Presidente, são estas as considerações sumárias que gostaria de fazer.